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Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho

Em cumprimento do disposto na alínea k) do nº 1 do artigo 127º do Código da Trabalho, a direção da Casa de Saúde da Boavista adota o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.

I. Definições

Assédio é qualquer comportamento (palavra, atitude) que seja indesejado, praticado com algum grau de reiteração e que tem como objetivo afetar a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa ou criar um ambiente intimidatório, hostil, humilhante ou desestabilizador. O assédio é um processo e não um ato isolado.

O assédio no local de trabalho poderá ser:
– sexual: os comportamentos indesejados têm um caráter sexual (p. ex.: convites de teor sexual; envio de mensagens de teor sexual; tentativa de contacto físico constrangedor; chantagem para obter favores sexuais; gestos obscenos);
– moral: os comportamentos indesejados têm como objetivo de diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho (p. ex.: isolamento social, perseguição profissional, intimidação e humilhação).

II. Compromisso e responsabilidades da Casa de Saúde da Boavista (CSB)

1. O compromisso:
O assédio sexual e a intimidação são contrários à política da CSB e contra a promoção de condições dignas de trabalho.
Todos os membros da comunidade hospitalar e outros colaboradores ocasionais beneficiam de um ambiente de trabalho livre de assédio sexual, assédio moral e eventuais retaliações.
O assédio é contrário aos valores da CSB e não é tolerado.
Quem não cumprir com este princípio fundamental está sujeito às sanções previstas.

2. As responsabilidades:
Todos os membros e colaboradores da CSB devem promover um ambiente de trabalho livre e seguro, bem como respeitar e tratar os demais colaboradores da instituição e todas as pessoas que com elas se relacionem com urbanidade e probidade.
Além da observância dos deveres de urbanidade e probidade, incluindo o de não apresentar denúncias caluniosas, impõe-se, em especial, a proibição de qualquer prática suscetível de constituir assédio moral ou sexual.
Todos os membros da comunidade educativa são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio.
A aplicação do presente Código de Conduta não isenta as pessoas a ele vinculadas do cumprimento de outras obrigações legais ou regulamentares aplicáveis em cada caso concreto, bem como a outras normas a que estejam obrigadas por inerência do exercício das suas funções.
Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 127.º do CT, será instaurado procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

III. Âmbito do código de conduta

O presente código de conduta aplica-se a todas pessoas que mantenham relações profissionais ou outras com a CSB, mesmo que temporárias.
Aplica-se a todas as relações no âmbito da atividade da CSB.
Aplica-se ainda quer nas relações presenciais, quer nas estabelecidas através de tecnologias de informação e comunicação.

IV. Aplicação na regulação de relações profissionais e/ou comerciais

O compromisso de tolerância zero é parte integrante dos contratos de trabalho e de prestação de serviços celebrados pela CSB, dos projetos de voluntariado e outros protocolos.

V. Denúncia

Qualquer pessoa abrangida por este código de conduta deve denunciar qualquer incidente de assédio de que tenha sido alvo ou que tenha testemunhado.
A denúncia deve ser feita à direção da CSB.
As pessoas que denunciarem incidentes de assédio são especialmente protegidas pela direção da CSB relativamente a tentativas de retaliação.
Os denunciantes e as testemunhas por si indicadas não poderão ser sancionadas disciplinarmente, salvo se a denúncia ou declarações forem falsas e efetuadas dolosamente, com base em declarações ou factos constantes dos autos do processo disciplinar, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio moral ou sexual até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do contraditório.
A retaliação é uma violação grave desta política e, como o próprio assédio ou discriminação e estará sujeita a ação disciplinar.

VI. Averiguação

O processo de averiguação de uma denúncia é conduzido por instrutor/a designar pela direção da CSB em função da circunstância concreta.
O processo de averiguação e resolução garante o anonimato de todas as pessoas envolvidas (denunciante, denunciada e testemunhas).

VII. Sanções

A prática de atos constitutivos de assédio moral e sexual, bem como a denúncia com má-fé, sem embargo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional a que der origem, constituem infração disciplinar sancionada nos termos previstos no Código de Trabalho.

Qualquer forma de retaliação registada durante o processo de averiguação é circunstância agravante.

A INSTITUIÇÃO

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