
MORADA
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CSB360º – NEWSLETTER CSB
LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO
Nº de Inscrição ERS 14044
ERS Número de Registo do Estabelecimento E106530
Requisitos para emissão / renovação da carta de condução.
Embora este atestado possa ser preenchido por qualquer médico no exercício da sua profissão, é usualmente ao médico assistente que ele é solicitado. Sempre que haja dúvidas, o médico assistente pode e deve pedir parecer, nomeadamente ao médico oftalmologista, no que concerne à visão. O exame oftalmológico consiste na avaliação da acuidade visual, visão crepuscular, encandeamento, sensibilidade aos contrastes, diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
Condutores do Grupo 1: devem ter AV binocular mínima (utilizando os dois olhos em simultâneo) de 0,5 (5/10); a AV no olho pior não pode ser inferior a 0,1 (1/10). Neste último caso, aplicam-se as normas relativas à monovisão*. A AV pode, em ambos os casos, ser atingida com correção ótica, se necessário.
Considera-se monovisual* o indivíduo que possua AV num dos olhos inferior a 0,1 (1/10), ou que utilize apenas um olho, nomeadamente em caso de diplopia com necessidade de oclusão do olho afetado. Após a perda de visão de um olho, é proibida a condução de veículos durante um período de adaptação, no mínimo, de 6 meses. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática de condução se a AV do olho melhor for de, pelo menos, 0,6 (6/10), se necessário, com correção ótica, após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
Condutores do Grupo 2: devem ter AV mínima, com ou sem correção ótica, de 0,8 (8/10) no olho melhor e de 0,5 (5/10) no olho pior (a condição de monovisão não permite emitir ou revalidar o título de condução). Caso necessitem de óculos para atingir estas AV, a correção deve ser bem tolerada, a potência das lentes não pode exceder 6 Dioptrias (positivas ou negativas) e a AV não corrigida deve ser de, pelo menos, 0,05 (0,5/10) em cada um dos olhos.
Grupo 1: o CV binocular não pode ser inferior a 120º no plano horizontal, com extensão mínima de 50º à direita e à esquerda e 20º superior e inferior. Não deve existir qualquer defeito no CV central (20º).
Grupo 2: o CV binocular deve ser normal, não podendo ser inferior a 160º no plano horizontal, com extensão mínima de 70º à direita e à esquerda, e de 30º superior e inferior. Não pode existir redução significativa de nenhum dos meridianos aquando da avaliação de cada olho em separado. Não deve existir qualquer defeito no CV central (30º).
Grupo 1: não podem apresentar acromatopsia (ausência total da visão de cores).
Grupo 2: não podem ter acromatopsia, nem protanopia (incapacidade para distinguir a cor vermelha).
A verificação de visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia (cegueira noturna) ou uma diminuição clara na visão mesópica ou escotópica são motivos para restrição à condução limitada a deslocações durante o dia nos condutores do Grupo 1 e para a não emissão ou revalidação do título de condução nos condutores do Grupo 2
A diplopia, tal como a monovisão, impede a condução de veículos do grupo 2, podendo, a título excecional e com parecer favorável do oftalmologista, que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura, ser compatível com a condução de veículos do grupo 1.
Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva (ex: retinopatia diabética; degenerescência macular ligada à idade), o título de condução só pode ser emitido ou revalidado para o Grupo 1 e sob reserva de exame oftalmológico anual realizado por um oftalmologista
Estrabismo, motilidade palpebral (ptose, lagoftalmos), nistagmo
São causas de inaptidão para a condução, desde que a visão seja afetada para além do estabelecido nos números anteriores.
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